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segunda-feira, 5 de março de 2012

LEI DE PRODUTIVIDADE SUS DO RECIFE-PE


LEI DE PRODUTIVIDADE SUS DE RECIFE-PE


LEI Nº 16.006

Ementa: Institui o Adicional por Desempenho de Equipe para a área de Saúde e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Aos servidores públicos municipais, ou postos à disposição do Município do Recife, com efetivo exercício nas unidades da rede pública municipalizada de saúde, participante do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde será concedido em caráter transitório e na razão de sua participação pessoal, o adicional por desempenho de equipe, nas formas e condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º O adicional de que trata o artigo anterior será calculado sobre o faturamento da respectiva unidade prestadora de serviço no limite de 60% (sessenta por cento) sobre o valor gerado, condicionada a sua continuidade e o seu pagamento à efetiva transferência de recursos da União referente ao sistema SUS.

Parágrafo único. Das unidades de saúde que apresentam serviços exclusivos de apoio diagnóstico e terapêutico, 20% (vinte por cento) de seus recursos serão destinados, obrigatoriamente, à unidade geradora para aquisição de material de consumo e manutenção de equipamentos dada a sua especificidade.

Art. 3º Para efeito de percepção do adicional por desempenho de equipe, os servidores serão classificados em:

I - Grupo de Produção - Servidores do nível superior e médio, diretamente vinculados pelo exercício próprio das funções do seu cargo efetivo às atividades fins da unidade e cujos procedimentos realizados possibilitem parâmetros mensuráveis e estabelecimento de quotas por expediente de trabalho,
II - Grupo de Apoio - Servidores de nível superior, técnico de nível médio e administrativo, diretamente vinculados pelo exercício próprio das funções do seu cargo efetivo às atividades meio e intermediárias da unidade.

§ 1° Os servidores lotados no nível central farão jus ao adicional tendo como base de cálculo o valor percebido pela média do respectivo nível do grupo de apoio da rede inserida no Sistema de Informações Ambulatoriais.
§ 2° Os recursos destinados ao pagamento dos servidores a que se refere o parágrafo anterior serão oriundos de excedente do SUS já retirado o incentivo dos servidores lotados nas unidades médicas.
§ 3° Os servidores lotados no nível central perderão o direito a perceber o adicional por desempenho de equipe quando o percentual de produção global das unidades de saúde for inferior a 60% (sessenta por cento).

Art. 4° Os recursos destinados ao pagamento do adicional por desempenho de equipe serão alocados, respeitando-se o seguinte percentual:

I - 60% (sessenta por cento) para o Grupo de Produção;
II - 40% (quarenta por cento) para o Grupo de Apoio.

Art. 5° Para fins de pagamento do adicional aos integrantes do grupo de produção será atribuída pontuação pelos procedimentos individuais executados durante o mês a que se referir o pagamento, de acordo com regulamentação do Poder Executivo, no prazo e trinta dias após a publicação da presente lei.

§ 1° O valor de cada ponto será o resultante da divisão do valor atribuído do Grupo de Produção da Unidade pelo total de pontos individuais obtidos por todos os integrantes do grupo, calculados da forma a seguir:

VALOR PONTO: 60% (sessenta por cento) dos 60% (sessenta por cento)
____________________________
Somatório dos pontos individuais

§ 2° O cálculo do adicional atribuído aos chefes das Unidades de Saúde, será efetuado com base na média do grupo de produção de sua Unidade.

Art. 6° Para fins de pagamento do adicional por desempenho de equipe aos integrantes do Grupo de Apoio serão atribuídos 90, 60 e 30 pontos mensais aos servidores de nível superior, técnico de nível médio e administrativo, respectivamente.

Parágrafo único. O valor de cada ponto será resultante da divisão do valor atribuído ao grupo de apoio da Unidade pelo total de pontos individuais de todos os integrantes do grupo, calculado da forma a seguir:

40% (quarenta por cento) dos 60% (sessenta por cento)
*U.P. = __________________________________________________
(NS x 90) + (NM x 60) + (NA x 30)

Art. 7° Dos pontos individuais dos integrantes do grupo de apoio de cada Unidade e do Nível Central serão deduzidos, na forma do disposto na Tabela I, constante do Anexo I desta Lei, os pontos negativos, obtidos em decorrência de ausências ao serviço ou punições disciplinares, como advertência e ou suspensão.

Parágrafo único. As deduções serão aplicadas cumulativamente, sem aplicação sucessiva, com validade exclusiva para o mês a que se refere o pagamento e limitada a 100% (cem por cento).

Art. 8° Os percentuais do faturamento destinados às Unidades obedecerão ao que dispõe a Tabela II constante do anexo II desta Lei, calculado pela capacidade instalada de cada Unidade, levando-se em consideração o potencial de recursos humanos.

*Parágrafo único. O cálculo da capacidade instalada obedecerá aos parâmetros da Organização Mundial de Saúde e subsidiariamente os do Sistema Único de Saúde, vedado o pagamento de valores superiores aos mesmos.

Art. 9° As Unidades de Saúde que ao final de cada trimestre, obtiverem escore 10 (dez) na avaliação realizada através da Secretaria de Saúde receberão um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seu faturamento para o rateio do adicional por desempenho de equipe.

Parágrafo único. O escore será atribuído observando-se o cumprimento dos programas prioritários da Secretaria e constantes no Plano Municipal de Saúde.

Art. 10. Os saldos resultantes da diferença entre a importância alocada para o pagamento do adicional por desempenho de equipe e o valor efetivamente pago, em decorrência das deduções pela aplicação dos pontos negativos, serão mensalmente distribuídos entre os integrantes do Grupo de Apoio, deste que não tenham seus integrantes sofrido qualquer dedução por ato disciplinar no mesmo período.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 15.782, de 23 de agosto de 1993.

Recife, 25 de janeiro de 1995

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife


TABELA DE OCORRÊNCIA FUNCIONAL I - ANEXO I



OCORRÊNCIA

DEDUÇÃO

Falta justificada

3,3% cada

Falta não justificada

10,0% cada

Falta não justificada excedendo a 03

80%

Advertência

90%

Suspensão

100%



TABELA DE CAPACIDADE INSTALADA x DESEMPENHO II - ANEXO II



% DE REPASSE

% DA CAPACIDADE INSTALADA x DESEMPENHO

60%

95 A 100

55%

85 A 94

50%

80 A 84

40%

70 A 79

30%

60 A 69

0%

0 A 59



- Serão considerados valores numéricos inteiros

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